Saiba Mais visando atingir níveis de excelência, tendo como pilar fundamental a proteção aos direitos de todos os envolvidos. Aperfeiçoamento da
administração judicial.
visando atingir níveis de excelência, tendo como pilar fundamental a proteção aos direitos de todos os envolvidos. Compromisso com a
celeridade processual.
Saiba Mais

Falência


A falência é um processo jurídico que visa decretar a insolvência de uma empresa, protegendo os direitos de credores e assegurando a ordem no encerramento de suas atividades.

Recuperação judicial

A recuperação judicial é um instrumento jurídico que permite a reestruturação de uma empresa em crise financeira, garantindo sua continuidade e preservando empregos e interesses dos credores.

Recuperação extrajudicial

A recuperação extrajudicial é uma solução negociada diretamente entre a empresa e seus credores, sem intervenção judicial, para reestruturar dívidas e superar dificuldades financeiras.

Insolvência civil

A insolvência civil ocorre quando uma pessoa física não consegue arcar com suas obrigações financeiras, podendo levar à liquidação de bens para a quitação das dívidas.


Quem Somos

A Schwanck Pacheco foi constituída para atuar exclusivamente junto ao Poder Judiciário como administradora judicial em recuperações judiciais e falências.

Somos uma administradora judicial de alta performance que oferece soluções inovadoras para problemas complexos na área de insolvência.

Lucius S. Pacheco

Schwanck Pacheco

Graduado bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público.

Advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 133.289.

Autor de publicação na Revista Luso-brasileira de Direito Privado pelo Centro de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em Portugal.

Sócio Fundador da Schwanck Pacheco Advocacia – OAB/RS sob nº 14.215

Modelo De Documentos

Disponibilizamos alguns modelos de documentos para você poder consultar.

Formulário de Habilitação de Crédito na Fase Administrativa – FALÊNCIA

Formulário de Habilitação de Crédito na Fase Administrativa

FALÊNCIA

Formulário de Habilitação de Crédito na Fase Administrativa – RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Formulário de Habilitação de Crédito na Fase Administrativa

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

businessman-accountant-working-audit-and-calculating-expense-financial-annual-financial-report.jpg

Modelo de habilitação de crédito judicial

FALÊNCIA

habilitação de crédito judicial – RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Modelo de habilitação de crédito judicial

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

divergência de crédito na fase administrativa – FALÊNCIA

Formulário de divergência de crédito na fase administrativa

FALÊNCIA

divergência de crédito na fase administrativa – RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Formulário de divergência de crédito na fase administrativa

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

impugnação de crédito judicial – FALÊNCIA

Modelo de impugnação de crédito judicial

FALÊNCIA

impugnação de crédito judicial – RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Modelo de impugnação de crédito judicial

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Procuração com poderes específicos - ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES

Procuração com poderes específicos

Procuração com poderes específicos

Contato

Perguntas Frequentes

 

Dúvidas frequentes sobre Recuperação Judicial e Falências

Em processos de recuperação judicial e falência, a forma predominante de intimação dos credores é por meio da publicação de editais em órgãos oficiais e, eventualmente, em jornais de grande circulação. Essa prática visa garantir a ampla divulgação das informações relevantes para todos os credores, independentemente de estarem representados por advogados. Assim, como regra, não há o cadastramento de Advogados para inclusão em notas de expediente ou tampouco intimações pessoais de credores.

Não, como credor, você não será informado pessoalmente sobre todas as etapas de um processo de recuperação judicial ou falência. A forma mais comum de comunicação é através de editais publicados em jornais ou em órgãos oficiais. Os demais atos são efetuados através de editais públicos e/ou em jornal de grande circulação, dependendo da natureza do ato. 

Não é obrigatório contratar um advogado para participar da Assembleia Geral de Credores. Você pode ir pessoalmente. No entanto, se preferir, pode se fazer representar por um advogado. Nesse caso, é preciso apresentar um documento ao administrador judicial, com antecedência de 24 horas, provando que o advogado tem o seu consentimento para representá-lo, na forma do artigo 37, §4º da Lei nº 11.101/2005.

 

Recuperação Judicial

A recuperação judicial é um instrumento legal previsto na Lei nº 11.101/2005, que visa auxiliar empresas em dificuldades financeiras a reestruturar suas dívidas e tentar se reerguer economicamente.

Não, como credor, você não será informado pessoalmente sobre todas as etapas de um processo de recuperação judicial ou falência. A forma mais comum de comunicação é através de editais publicados em jornais ou em órgãos oficiais. Os demais atos são efetuados através de editais públicos e/ou em jornal de grande circulação, dependendo da natureza do ato. 

A recuperação judicial é um processo que visa permitir que empresas em dificuldades financeiras possam renegociar suas dívidas e continuar suas atividades. Nesse contexto, as responsabilidades do administrador judicial incluem:

  1. O administrador judicial atua como um agente imparcial e independente que busca o melhor para todos os envolvidos, incluindo os credores e a própria empresa em dificuldades. É responsável por fiscalizar as atividades do devedor durante todo o processo de recuperação judicial.
  2. O administrador judicial atua como um agente imparcial e independente que busca o melhor para todos os envolvidos, incluindo os credores e a própria empresa em dificuldades. É responsável por fiscalizar as atividades do devedor durante todo o processo de recuperação judicial.
  3. Ele deve elaborar relatórios periódicos sobre a situação financeira da empresa e sua administração durante o processo de recuperação judicial, além de prestar contas ao juízo responsável pelo caso.
  4. Após a aprovação do plano de recuperação, o administrador judicial acompanha sua execução, fiscalizando o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa e garantindo a transparência e lisura do processo.
  5. O administrador judicial também pode atuar como mediador em eventuais conflitos entre a empresa em recuperação e seus credores, buscando soluções que possam beneficiar todas as partes envolvidas.

Em suma, o administrador judicial exerce um papel de grande importância no processo de recuperação judicial, contribuindo para a eficiência e transparência do procedimento.

O principal objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, permitindo sua continuidade no mercado, a manutenção dos empregos e o pagamento dos credores de forma equilibrada.

Os prazos da recuperação judicial podem variar, mas geralmente a empresa tem um prazo de 60 dias para apresentar seu plano de recuperação após o deferimento do pedido. Após a aprovação do plano, a empresa tem um prazo para sua execução, que pode variar conforme o plano aprovado e as condições estabelecidas pelo juiz.

O “stay period” ou período de suspensão é um termo jurídico utilizado no contexto da recuperação judicial. Ele se refere a um período em que as ações e execuções contra uma empresa em dificuldades financeiras são temporariamente suspensas e, assim, os credores ficam impedidos de tomar medidas judiciais ou extrajudiciais para cobrar suas dívidas.

Essa suspensão é uma medida importante para permitir que a empresa tenha um ambiente mais estável para negociar seu plano de recuperação com os credores, sem o risco de sofrer ações judiciais que possam prejudicar o processo de reestruturação.

O plano de recuperação judicial é elaborado pela empresa devedora ou por profissional ou empresa por ela contratada.

A medida neste caso é a apresentação de Objeção ao Plano de Recuperação Judicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital da relação de credores elaborada pela Administradora Judicial (art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005) ou do aviso de recebimento do plano de recuperação (da data de publicação do último destes).

Se o plano de recuperação judicial for aprovado pelos credores na assembleia geral, ele será submetido à homologação judicial, e a empresa deverá cumpri-lo conforme as condições estabelecidas.

A forma de pagamento do crédito estará prevista no Plano de Recuperação Judicial homologado judicialmente.

 

Falência

Falência é um processo jurídico no qual uma empresa ou indivíduo insolvente é declarado judicialmente incapaz de cumprir suas obrigações financeiras e é submetido a um processo de liquidação de seus ativos para pagar seus credores.

A falência de uma empresa pode ser requerida por qualquer credor que tenha um crédito vencido e não pago. O pedido deve ser feito judicialmente, seguindo os procedimentos previstos na legislação específica.

No Brasil, existem duas modalidades de falência: a falência requerida por credores (falência involuntária) e a falência requerida pelo próprio devedor (falência voluntária).

O administrador judicial é responsável por representar os interesses da massa falida, administrar os bens e valores da empresa, convocar a assembleia geral de credores, elaborar relatórios e prestar contas ao juízo sobre a gestão da falência.

O produto da venda dos ativos na falência é distribuído entre os credores de acordo com a ordem de preferência estabelecida pela legislação (art. 83 e 84 da Lei 11.101/05).

 

Orientações para apresentação de Habilitações e Divergências de Crédito à Administradora Judicial

Se o valor estiver correto não é necessário fazer nada. Isso indica que seu crédito está devidamente habilitado. Apenas acompanhe o andamento do processo.

Se o valor ou a classificação do crédito estiver errado(a) você deve solicitar a retificação. Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de divergência (que é remetido diretamente ao Administrador Judicial), quanto a impugnação (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, você deve juntar os documentos que tiver e indicar as provas que entende necessárias para comprovar suas alegações.

Para verificar quais créditos estão reconhecidos junto ao processo de recuperação judicial ou falência, acessar o processo de seu interesse na campo “Recuperação Judicial” ou “Falências”. Selecione a empresa e nos “documentos processuais”, verifique se já houve a publicação dos três editais contendo a listagem de credores (1º edital: do art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005; 2º edital: do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005; e 3º edital: Quadro-geral de Credores). Como os editais são publicados sucessivamente, o credor deve verificar se seu crédito consta do último edital constante na data da sua consulta. Se constar, está reconhecido. Ainda, se o valor e a classificação estiverem corretos, não há necessidade de manifestação por parte do credor. Caso o crédito não esteja constando do edital, ou conste com valor ou categoria diversa do que entende o credor, o interessado deve diligenciar nos meios cabíveis para correção.

A inclusão se dá através de pedido de habilitação de crédito. Tanto a falência, quanto a recuperação judicial, possuem duas fases para habilitação: a administrativa e a judicial.

Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de habilitação de crédito administrativo (que é remetido diretamente ao Administrador Judicial), quanto o pedido de habilitação de crédito judicial (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, devem preencher os requisitos do Art. 9º da Lei 11.101/2005.

O Art. 9 da Lei 11.101/2005 indica de forma taxativa o que deve constar na habilitação/divergência de crédito (“Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.”).

Caso a Devedora tenha indicado o crédito devido a um credor, a Administradora Judicial irá enviar uma carta com aviso de recebimento ao credor onde irá conter a data do pedido de Recuperação Judicial ou da decretação da Falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito em questão na forma do artigo 22, I, “a” da Lei  11.101/2005.

É necessário acompanhar o processo a fim de verificar se o crédito constará de futura relação de credores a ser apresentada pela Administradora Judicial, após a sua análise técnica sobre a relação de credores. Identificando alguma divergência, o credor deverá apresentar Impugnação de Crédito.

A habilitação (quando se pretende incluir) se dá quando o credor não foi relacionado pela empresa em sua relação de credores. Já a divergência de crédito diz respeito à inconformidade quanto ao valor relacionado pela empresa ou a classificação oferecida ao crédito.

Dentro do prazo de 15 dias indicado no Art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, a apresentação deve ser realizada diretamente à Administradora Judicial. As habilitações retardatárias devem ser apresentadas ao juízo, mediante a distribuição de incidente processual e pagamento de custas processuais (quando exigidas).

Na Recuperação Judicial o crédito poderá ser atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial (petição inicial) apresentado pela empresa e, na Falência, até a data da decretação da falência (sentença), na forma do artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005.

O credor deverá aguardar que a Justiça Trabalhista reconheça a existência das verbas devidas, e fixe o valor a ser pago, pois segundo o Art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, a competência para a apuração do valor devido a credores da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho. Após a fixação dos valores, deve ser solicitada a confecção de Certidão específica, a ser apresentada à Administradora Judicial (art. 7º, §1º da Lei nº 11.101/05), ou caso já tenha esgotado referido prazo para habilitação administrativa (art. 7º, §1º da Lei nº 11.101/05), deverá providenciar junto ao seu advogado a habilitação retardatária do crédito (art. 10 da Lei nº 11.101/05) no processo/procedimento de falência ou Recuperação Judicial. A Certidão deverá apresentar o valor atualizado do débito até a data do pedido de Recuperação Judicial ou da decretação da falência, conforme for o caso.

 

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